ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA

Escritório especializado em demandas de alta complexidade contra bancos

DÚVIDAS SOBRE SEUS DIREITOS?

Estes empregados, geralmente classificados pelo Banco como detentores de cargo de confiança bancária, não possuem a fidúcia exigida por Lei, razão pela qual não devem cumprir jornada de oito horas, mas sim de seis horas, consideradas como extras, portanto, todo o trabalho executado a partir da 07ª hora trabalhada.

São exemplos de empregados nessa situação: gerentes de relacionamento e de atendimento, gerente de pessoa física, gerente de pessoa jurídica, coordenadores, especialistas, técnicos, analistas, assistentes, programadores, chefes de serviço, supervisores operacionais e tesoureiros de retaguarda.

O acúmulo de função existe quando um trabalhador exerce, além das atividades inerentes ao seu cargo, atividades de um cargo diferente.

Já o desvio de função existe quando o desvio de função existe quando o empregado, por imposição do empregador, desempenha tarefas que não se inserem na função para a qual foi contratado.

Tais alterações contratuais, por serem quase sempre prejudiciais ao bancário – já que inexiste a devida contrapartida financeira – torna devido o pagamento das diferenças ou plus salariais.

Assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva repetitiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Na maioria das vezes são pequenas agressões que, tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves. Entretanto, quando praticadas de maneira repetitiva e sistemática, tornam-se destrutivas.

Exemplo de condutas que podem ser passíveis de assédio moral nos estabelecimentos bancários vão desde a exigência desmedida de cumprimento de metas a até retirar-lhe de todas as suas atividades, colocando-o em situação humilhante frente aos demais colegas.

Críticas sobre a vida pessoal, vigiar excessivamente apenas o empregado, gritar, espalhar rumores e boatos ofensivos à moral, bem como limitar o número de vezes e/ou o tempo que o empregado permanece no banheiro são apenas alguns exemplos de condutas passíveis de assédio moral.

A legislação trabalhista é clara quanto ao intervalo intrajornada – aquele destinado à alimentação e descanso: para os empregados que, no dia a dia, trabalham mais de 06 horas, devem usufruir de 01 hora de intervalo para almoço e descanso.

Quando se ultrapassa 06hrs diárias e o intervalo de 01hr não é concedido, a instituição bancária poderá ser condenada ao pagamento dos minutos faltantes até o cômputo de 01hr ou, em determinadas ocasiões, ao pagamento da hora cheia, como se extra fosse.

SOBRE NÓS

Nosso escritório é especializado na área trabalhista. Nosso intuito é oferecer aos nossos clientes um atendimento humanizado,capaz de sanar as dúvidas mais pertinentes e entregar uma experiência agradável. Focamos em uma atuação estratégica, bem elaborada e executada de maneira a atender cada cliente de forma personalizada, seja de modo on line ou presencial, prezamos sempre pela melhor solução jurídica.

Dr José Tarciso dos Santos Junior

Graduado em 2020 pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, Salto/ SP. Advogado atuante na área trabalhista e regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 465.990.

Dra Sueli Aparecida Cruz Rodrigues

Graduada em 2020 pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio. Salto/SP. Advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 460.210. Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social.

CONHEÇA ALGUNS DOS SEUS DIREITOS:

Veja a seção de perguntas e respostas abaixo e saiba a melhor forma de resolver seu problema financeiro.

7ª e 8ª horas em virtude da jornada reduzida dos bancários

(art. 244 da CLT);

Horas extras não computadas no controle de ponto;

Horas extras para gerentes de agência

(descaracterizando o art. 62, II, da CLT);

Intervalo intrajornada

(horário de almoço);

SERVIÇOS

ACÚMULO DE FUNÇÕES

FÉRIAS IRREGULARES

REVERSÃO DE JUSTA CAUSA

HORAS EXTRAS DO INTERVALO

ASSÉDIO MORAL

INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

7ª e 8ª hora EXTRA

CÁLCULO DE ACERTO

As horas extras que o banco, provavelmente, te deve.

Que existe uma regra instituída na CLT sobre a jornada de trabalho do bancário, você provavelmente já sabe…

Mas, você sabia que o descumprimento do art. 224 da CLT pode te gerar direitos de receber às horas extras trabalhadas?

Entenda os 3 principais bancários:

  • a) bancário com cargo comum– só pode trabalhar 6h por dia e 30h semanais. Art. 224, caput, da CLT;
  • b) bancário com cargo de confiança intermediária– ssó pode trabalhar 8h por dia 40h semanais. Art. 224, § 2.º, da CLT;
  • c) bancário com cargo de confiança máxima– em tese, não tem direito às horas extras. Art. 62, II, da CLT.

Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

O parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:

“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Caso contrário, será de 6 (seis) horas contínuas, nos dias úteis.

Ocorre que os bancos, na maioria das vezes, enquadram o bancário comum em um cargo de confiança para trabalhar 8h diárias, mas, na verdade, esse bancário não possui cargo de confiança e só pode trabalhar 6h por dia.

Outro direito sonegado, de forma comum, aos bancários se diz respeito ao intervalo para refeição e descanso que previsto no artigo 71 da CLT, que determina intervalo mínimo de 01h diária para empregados com jornada de 08h diárias, e intervalo mínimo de 15 min para empregados com jornada de 06 h, isso quer dizer que caso o empregado fizer 06h01 de trabalho, tem direito a 01h diária de almoço, em caso de não ser concedido este intervalo o empregado tem direito a horas extras, para quem trabalhou até antes da Reforma Trabalhista de 11/2017.

Existem direitos, como os citados acima, que você pode ter e o banco não quer que você saiba.

Você acredita que o banco te deve direitos?

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Santos e Rodrigues