Escritório especializado em demandas de alta complexidade contra bancos
Estes empregados, geralmente classificados pelo Banco como detentores de cargo de confiança bancária, não possuem a fidúcia exigida por Lei, razão pela qual não devem cumprir jornada de oito horas, mas sim de seis horas, consideradas como extras, portanto, todo o trabalho executado a partir da 07ª hora trabalhada.
São exemplos de empregados nessa situação: gerentes de relacionamento e de atendimento, gerente de pessoa física, gerente de pessoa jurídica, coordenadores, especialistas, técnicos, analistas, assistentes, programadores, chefes de serviço, supervisores operacionais e tesoureiros de retaguarda.
O acúmulo de função existe quando um trabalhador exerce, além das atividades inerentes ao seu cargo, atividades de um cargo diferente.
Já o desvio de função existe quando o desvio de função existe quando o empregado, por imposição do empregador, desempenha tarefas que não se inserem na função para a qual foi contratado.
Tais alterações contratuais, por serem quase sempre prejudiciais ao bancário – já que inexiste a devida contrapartida financeira – torna devido o pagamento das diferenças ou plus salariais.
Assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva repetitiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Na maioria das vezes são pequenas agressões que, tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves. Entretanto, quando praticadas de maneira repetitiva e sistemática, tornam-se destrutivas.
Exemplo de condutas que podem ser passíveis de assédio moral nos estabelecimentos bancários vão desde a exigência desmedida de cumprimento de metas a até retirar-lhe de todas as suas atividades, colocando-o em situação humilhante frente aos demais colegas.
Críticas sobre a vida pessoal, vigiar excessivamente apenas o empregado, gritar, espalhar rumores e boatos ofensivos à moral, bem como limitar o número de vezes e/ou o tempo que o empregado permanece no banheiro são apenas alguns exemplos de condutas passíveis de assédio moral.
A legislação trabalhista é clara quanto ao intervalo intrajornada – aquele destinado à alimentação e descanso: para os empregados que, no dia a dia, trabalham mais de 06 horas, devem usufruir de 01 hora de intervalo para almoço e descanso.
Quando se ultrapassa 06hrs diárias e o intervalo de 01hr não é concedido, a instituição bancária poderá ser condenada ao pagamento dos minutos faltantes até o cômputo de 01hr ou, em determinadas ocasiões, ao pagamento da hora cheia, como se extra fosse.
Nosso escritório é especializado na área trabalhista. Nosso intuito é oferecer aos nossos clientes um atendimento humanizado,capaz de sanar as dúvidas mais pertinentes e entregar uma experiência agradável. Focamos em uma atuação estratégica, bem elaborada e executada de maneira a atender cada cliente de forma personalizada, seja de modo on line ou presencial, prezamos sempre pela melhor solução jurídica.
Graduado em 2020 pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, Salto/ SP. Advogado atuante na área trabalhista e regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 465.990.
Graduada em 2020 pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio. Salto/SP. Advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 460.210. Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social.
Veja a seção de perguntas e respostas abaixo e saiba a melhor forma de resolver seu problema financeiro.
(art. 244 da CLT);
(descaracterizando o art. 62, II, da CLT);
(horário de almoço);
Que existe uma regra instituída na CLT sobre a jornada de trabalho do bancário, você provavelmente já sabe…
Mas, você sabia que o descumprimento do art. 224 da CLT pode te gerar direitos de receber às horas extras trabalhadas?
Entenda os 3 principais bancários:
Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
O parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Caso contrário, será de 6 (seis) horas contínuas, nos dias úteis.
Ocorre que os bancos, na maioria das vezes, enquadram o bancário comum em um cargo de confiança para trabalhar 8h diárias, mas, na verdade, esse bancário não possui cargo de confiança e só pode trabalhar 6h por dia.
Outro direito sonegado, de forma comum, aos bancários se diz respeito ao intervalo para refeição e descanso que previsto no artigo 71 da CLT, que determina intervalo mínimo de 01h diária para empregados com jornada de 08h diárias, e intervalo mínimo de 15 min para empregados com jornada de 06 h, isso quer dizer que caso o empregado fizer 06h01 de trabalho, tem direito a 01h diária de almoço, em caso de não ser concedido este intervalo o empregado tem direito a horas extras, para quem trabalhou até antes da Reforma Trabalhista de 11/2017.
Existem direitos, como os citados acima, que você pode ter e o banco não quer que você saiba.
Você acredita que o banco te deve direitos?
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